Mais uma obrigação foi substituída pelo eSocial. A Portaria nº 1.195, de 30 de outubro de 2019, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, publicada hoje (31), passou a disciplinar o registro eletrônico de empregados e a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio do eSocial. Com isso, o Livro de Registro passa a compor o rol de obrigações já substituídas pelo eSocial.
Até o momento, já foram substituídas as seguintes obrigações, para todos ou parte dos empregadores obrigados ao eSocial:
Obrigações substituídas para todos os empregadores já obrigados ao eSocial
Obrigações substituídas para parte dos empregadores já obrigados ao eSocial
OPÇÃO PELO REGISTRO ELETRÔNICO DE EMPREGADOS
Apenas os empregadores que optarem pelo registro eletrônico de empregados estarão aptos à substituição do livro de registro de empregados. A opção pelo registro eletrônico é feita por meio do campo {indOptRegEletron} do evento S-1000 - Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público. Os empregadores que ainda não optaram pelo registro eletrônico poderão fazê-lo enviando novo evento S-1000.
Os que não optarem pelo registro eletrônico continuarão a fazer o registro em meio físico. Nesse caso, terão o prazo de um ano para adequarem os seus documentos (livros ou fichas) ao conteúdo previsto na Portaria.
Os dados de registro devem ser informados ao eSocial até a véspera do dia de início da prestação de serviços pelo trabalhador. Por exemplo, empregado que começará a trabalhar no dia 5 deverá ter a informação de registro prestada no sistema até o dia 4.
INFORMAÇÕES PARA A CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL
Além do registro de empregados, os dados do eSocial também alimentarão a Carteira de Trabalho Digital. A CLT prevê o prazo de 5 dias úteis para a anotação da admissão na CTPS. Contudo, se o empregador prestar as informações para o registro de empregados, no prazo correspondente, não precisará informar novamente para fins da anotação da carteira: terá cumprido duas obrigações com uma única prestação de informações.
PRAZOS PREVISTOS NA PORTARIA
Obrigação | Prazo do eSocial |
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até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador |
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até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao mês em que o empregado foi admitido |
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até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da ocorrência |
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no 16º (décimo sexto) dia do afastamento |
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de imediato |
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até o primeiro dia útil seguinte ao da sua ocorrência |
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até o 10º (décimo) dia seguinte ao da sua ocorrência |
* Até que seja implantada a versão simplificada do eSocial, prevista para o primeiro semestre de 2020, as informações a serem prestadas até o dia anterior ao início das atividades do trabalhador são apenas as assinaladas no quadro.
** As informações de SST só integrarão o registro de empregados a partir do momento em que os eventos correspondentes estejam em produção.
Atualização em 01/11/2019 - A portaria foi republicada em 01/11/2019 e o link no texto foi atualizado.