Salário Família

É o benefício previdenciário que têm direito o segurado empregado e o trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a remuneração máxima da tabela do salário família. O salário-família não é devido ao empregado doméstico.

Nota: valor atualizado, a partir da Portaria Interministerial 77/2008.

Nessa orientação você verá:


PAGAMENTO

O salário família será pago mensalmente:

  1. Pela empresa ao empregado e deduzido quando do recolhimento das contribuições ao INSS sobre a folha de salário.
  2. Pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra ao trabalhador avulso mediante convênio com INSS.
  3. Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família, ainda que trabalhem na mesma empresa.

CARÊNCIA

Não existe carência para conceder esse benefício.


DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS

O salário-família será devido a partir do mês em que for apresentada à empresa ou ao órgão gestor mão-de-obra ou ao sindicato dos trabalhadores avulsos ou ao INSS, a documentação abaixo:

  1. CP ou CTPS;
  2. Certidão de nascimento do filho (original e cópia);
  3. Caderneta de vacinação ou equivalente, quando dependente menor de sete anos, sendo obrigatória nos meses de novembro, contados a partir de 2000;
  4. Comprovação de invalidez, a cargo da Perícia Médica do INSS, quando dependente maior de quatorze anos;
  5. Comprovante de freqüência à escola, quando dependente a partir de sete anos, nos meses de maio e novembro, contados a partir de 2000.

DECLARAÇÃO E TERMO DE RESPONSABILIDADE

Preencher a Declaração de Salário Família correspondente. Clique aqui para obter o modelo.

APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES

MAIO

O empregado deverá apresentar no mês de maio o comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato.

NOVEMBRO

No mês de novembro, o empregado deverá apresentar:

  1. Comprovante de freqüência à escola, para crianças a partir de 7 anos de idade. No caso de menor inválido que não freqüenta a escola por motivo de invalidez, deve ser apresentado atestado médico que confirme este fato, e,
  2. Caderneta de vacinação ou documento equivalente, para dependentes menores de 7 anos.

A comprovação de freqüência escolar será feita mediante apresentação de documento emitido pela escola, na forma de legislação própria, em nome do aluno, no qual consta o registro de freqüência regular ou de atestado de estabelecimento de ensino, atestando a regularidade da matrícula e freqüência escolar do aluno.

COMUNICAÇÃO

É importante que o empregador comunique tais regras aos seus empregados com antecedência, para agilizar o processo documentário. Referida comunicação pode ser feita através de editais (no quadro de avisos, por exemplo), circulares e até mesmo uma mensagem no contra-cheque do empregado.

Esta obrigação ocorre desde o ano de 2000.

SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

A empresa, o órgão gestor de mão-de-obra ou o sindicato de trabalhadores avulsos ou o INSS suspenderá o pagamento do salário-família se o segurado não apresentar o atestado de vacinação obrigatória e a comprovação de freqüência escolar do filho ou equiparado, nas datas fixadas, até que a documentação seja apresentada

Não é devido salário-família no período entre a suspensão do benefício motivada pela falta de comprovação da freqüência escolar e o seu reativamento, salvo se provada a freqüência escolar regular no período.

Se após a suspensão do pagamento do salário-família, o segurado comprovar a vacinação do filho, ainda que fora de prazo, caberá o pagamento das cotas relativas ao período suspenso.

GUARDA DOS DOCUMENTOS

A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e as cópias das certidões correspondentes, para exame pela fiscalização do INSS.

Bases: Lei 8.213/91, Decreto 3.265/99 e artigo 233 da IN INSS 11/2006.


QUANDO O SALÁRIO FAMÍLIA COMEÇA A SER PAGO

A partir da comprovação dos documentos acima mencionados será pago junto com o salário do mês.

A partir do dia em que o segurado empregado ou o segurado trabalhador avulso comprovarem o nascimento do filho.


VALOR DO SALÁRIO FAMÍLIA

Esse valor é calculado com base em cotas, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados. O segurado tem direito a tantas cotas quantos forem os filhos menores de 14 anos ou inválidos.

Para visualizar o valor do salário família, acesse o tópico tabela do salário família.

Proporcionalidade

o valor da cota para o segurado empregado será proporcional nos meses de admissão e demissão.

Exemplo 1

Empregado admitido em 10.03.2008 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), receberá o valor do salário família proporcional a 22 dias trabalhados em mar/08.

Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 1ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.03.2008, ou seja, R$24,23 (vinte e quatro reais e vinte e três centavos)

Exemplo 2

Empregado com remuneração mensal de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), é demitido com aviso prévio trabalhado com término previsto para 23.11.2008, com 2 filhos menores de 14 anos, receberá o valor do salário família proporcional a 23 dias trabalhados em nov/08:

Considerando a remuneração do empregado, este se enquadra na 2ª faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.03.2008, ou seja, R$17,07 (dezessete reais e sete centavos).

Nota: o valor da cota para o trabalhador avulso será integral, independentemente do número de dias trabalhados.


REMUNERAÇÃO RECEBIDA ACIMA DO LIMITE

A partir da Portaria Interministerial 77/2008, o salário família só é devido até o valor de remuneração máxima mensal constante na tabela do salário família.

Se a remuneração ultrapassar o valor máximo da tabela (decorrente de reajuste ou de horas extras, por exemplo), naquele mês não haverá direito ao benefício.

Isto porque o artigo 81 do Regulamento da Previdência Social estabelece o teto em relação a "salário de contribuição" e não ao "salário base".

Todas as importâncias que integram o salário de contribuição são consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (1/3 constitucional), para efeito de definição do direito à cota de salário-família.

Adiante, a reprodução do art. 81 citado:

Art. 81 - O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso que tenham salário-de-contribuição inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, nos termos do art. 16, observado o disposto no art. 83.

Nota: o valor de R$360,00 do artigo 81 foi atualizado pela Portaria Interministerial 77/2008.

Exemplo

Empregado, eletricista, admitido dia 08.09.2008 com remuneração mensal de R$448,00 (quatrocentos e quarenta e oito reais), possui um filho menor de 14 anos. No mês de admissão, o empregado realizou 20 horas extras com 50% e totalizou 23 dias trabalhados.

Considerando a remuneração total do empregado no mês de admissão temos:

(*) Os dias úteis e feriados foram considerados a partir da data de admissão, totalizando 20 dias úteis e 3 domingos/feriados.

Conforme a Portaria Interministerial 77/2008, será considerado o total da remuneração do mês para enquadramento na faixa da tabela do salário família vigente a partir de 01.03.2008. Considerando a remuneração de R$537,84, o empregado será enquadrado na 2ª faixa da tabela, ou seja, R$17,07 (dezessete reais e sete centavos).


DEDUÇÃO NA GPS

As cotas do salário-família, pagas pela empresa, serão deduzidas por ocasião do recolhimento, na GPS, das contribuições ao INSS, sobre a folha de pagamento de salários.


CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO

O direito ao salário-família cessa automaticamente:

  1. por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
  2. quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
  3. pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
  4. pelo desemprego do segurado.

QUITAÇÃO

O empregado deve dar quitação à empresa, sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra de cada recebimento mensal do salário-família, na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada.

Base legal: Portaria Interministerial 77/2008;

Artigos 81 a 92 do RPS e os citados no texto.


DICA IMPORTANTE

PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 77, DE 11 DE MARÇO DE 2008 - DOU DE 12/03/2008, Art. 4º, § 2º:
O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.

Fonte: DATAPREV, http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/65/MF-MPS/2008/77.htm, acessado em 24 de setembro de 2008.


REGULAMENTO

Salário-família do trabalhador - D-053.153-1963 - regulamento

Capítulo IV

Disposições gerais e transitórias

Art. 37 - Os empregados abrangidos pelo presente Regulamento ficam excluídos do campo de aplicação do Decreto-Lei nº 3.200, de 19 de abril de 1941, no tocante ao abono às famílias numerosas.

obs.dji.grau.1: Abonos familiares - Organização e proteção da família - DL-003.200-1941

obs.dji.grau.4: Custeio do salário-família - SFTr; Direito ao salário-família - SFTr; Quotas de salário-família e respectivo pagamento - SFTr

Art. 38 - As quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito inclusive fiscal ou de previdência social, ao salário ou remuneração dos empregados.

Art. 39 - Nos casos omissos, a Lei Orgânica da Previdência Social e o seu Regulamento Geral serão fontes subsidiárias das disposições da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 e deste Regulamento.

obs.dji.grau.1: Salário família do trabalhador - L-004.266/1963

Art. 40 - Compete à Justiça do Trabalho dirimir as questões suscitadas entre os empregados e as empresas, no tocante ao pagamento das quotas de salário-família, ressalvada a matéria especificamente de competência dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e dos órgãos de controle da Previdência Social, nos termos da Lei e deste Regulamento.

Art. 41 - Consoante o disposto no Art. 6º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963 a fixação do salário-mínimo, de que trata o Capítulo II do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, terá por base unicamente as necessidades normais do trabalhador sem filhos, tendo em vista o custeio do sistema de salário-família de que trata o presente Regulamento.

obs.dji.grau.1: Art. 6º, Salário família do trabalhador - L-004.266/1963; Duração do trabalho - Capítulo II - Normas gerais de tutela do trabalho - Título II - Consolidação das leis do trabalho - DL-005.452-1943

Art. 42 - As empresas abrangidas por este Regulamento não compreendidas na ressalva constante da parte final do Art. 2º, que, em razão de contrato coletivo de trabalho, regulamento interno ou ajuste individual, já venham concedendo, aos seus empregados, quotas de salário-família, observarão as seguintes condições:

obs.dji.grau.1: Art. 2º, Direito ao salário-família

I - Se o valor da quota relativa a cada filho for inferior ao mencionado no Art. 12, deverá ser reajustado para este, podendo a empresa haver o respectivo reembolso, pelo total, segundo a forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento;

obs.dji.grau.1: Art. 12, Quotas de salário-família e respectivo pagamento; Reembolso das quotas pagas - Seção II  - Custeio do salário-família - Capítulo III

II - Se o valor da quota relativa a cada filho for superior ao mencionado no Art. 12, poderá a empresa haver o respectivo reembolso, pela forma prevista na Seção II do Capítulo III deste Regulamento, até o limite deste último valor.

obs.dji.grau.1: Art. 12, Quotas de salário-família e respectivo pagamento; Reembolso das quotas pagas - Seção II  - Custeio do salário-família - Capítulo III

Art. 43 - O sistema de salário-família estabelecido neste Regulamento poderá ser aplicado aos trabalhadores avulsos, filiados ao sistema geral da Previdência Social, que ainda não dispuserem de sistema próprio, a requerimento dos órgãos sindicais interessados, por ato do Ministro do Trabalho e Previdência Social, cabendo aos mesmos órgãos sindicais, no que couber, as obrigações correspondentes às empresas em condições idênticas às já vigentes para as referidas categorias com relação à aplicação das Leis do Repouso Remunerado, da Gratificação de Natal e de Férias.

Art. 44 - As percentagens referentes aos valores das quotas e da contribuição do salário-família, fixadas respectivamente nos artigos 12 e 19, vigorarão pelo período de 3 (três) anos, de acordo com o estabelecido pelo Art. 7º da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963.

obs.dji.grau.1: Art. 7º, Salário família do trabalhador - L-004.266/1963; Art. 12, Quotas de salário-família e respectivo pagamento; Art. 19, Contribuição e do recolhimento

§ 1º Um ano antes de expirar o período a que se refere este artigo o Departamento Nacional da Previdência Social promoverá, em conjunto com o Serviço Atuarial e os Institutos de Aposentadoria e Pensões, os necessários estudos a propósito das percentagens vigentes, no sentido de propor, ou não, sua revisão, conforme for julgado cabível.

§ 2º Se, findo o período de 3 (três) anos, não forem revistos os valores das percentagens aludidas neste artigo, continuarão estes a vigorar enquanto isto não se venha a efetuar.

§ 3º A qualquer alteração no valor de uma das percentagens deverá corresponder proporcionalmente o da outra, de modo a que seja assegurado o perfeito equilíbrio do custeio do sistema, no regime de repartição anual.

§ 4º De acordo com o mesmo princípio mencionado no § 3º, qualquer alteração nas condições da concessão do salário-família, que importe em acréscimo de dependentes, elevação de limite de idade ou outras vantagens não previstas na Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, dependerá sempre do aumento do valor da percentagem da contribuição prevista no Art. 19.

obs.dji.grau.1: Art. 19, Contribuição e do recolhimento; Salário família do trabalhador - L-004.266/1963

Art. 45 - Os Institutos proporão no prazo máximo de 8 (oito) dias, ao Departamento Nacional da Previdência Social, a organização necessária de acordo com o disposto no Art. 34 e seu parágrafo único, com a criação das Divisões ou Serviços, cargos e funções gratificadas, no nível e no número indispensável para esse fim.

obs.dji.grau.1: Art. 34, Fundo de compensação do salário-família - Custeio do salário-família

Parágrafo único. O Departamento Nacional da Previdência Social expedirá os atos necessários ou proporá os que excederem à sua competência, no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 46 - Consoante o disposto no Art. 10 da Lei nº 4.266, de 3 de outubro de 1963, o sistema de salário-família nela previsto, na forma estabelecida neste Regulamento, entrará em vigor a 1º de dezembro de 1963, referindo-se, portanto, a primeira contribuição e o pagamento das primeiras quotas aos salários correspondentes ao mês de dezembro, observado o disposto no Art. 6º.

obs.dji.grau.1: Art. 6º, Direito ao salário-família; Art. 10, Salário família do trabalhador - L-004.266/1963