PIS/PASEP - Folha de Salários
São contribuintes nesta modalidade:
Atenção:
As cooperativas de produção, observado o disposto no Ato Declaratório SRF nº 88, de 17 de novembro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 145, de 1999, deverão adotar o regime previsto na MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, a partir de 1º de novembro de 1999.
A base de cálculo do PIS-Pasep Folha de Salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:
Todavia, não integram a base de cálculo da contribuição, desde que dentro dos limites legais, os valores relativos a:
Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(MP nº 2.158/2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524/2002, art. 72; IN SRF nº 247/2002, art. 51; IN SRF nº 635/2006, art. 31 e Pergunta e Resposta DIPJ 2009, Capítulo XXIV, nº 02)
*Resposta baseada na legislação ou posicionamento do fisco vigente na data de sua publicação. Alterações posteriores poderão modificar o conteúdo da resposta. Consulte o site www.iobantecipa.com.br para confirmação da vigência ou posicionamento da presente.
A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).
Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dipj/2000/Orientacoes/PISSalarios.htm