PIS/PASEP - Folha de Salários

Contribuintes

São contribuintes nesta modalidade:

  1. até 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos, definidas como empregadoras pela legislação trabalhista e as fundações ( Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º);
  2. a partir de 28 de setembro de 1999, as entidades sem fins lucrativos relacionadas no art. 13 da MP nº 1.858-6, de 1999, e reedições;
  3. as sociedades cooperativas (art. 2º da Lei nº 9.715, de 1998, e arts. 15 e 16 da Medida Provisória nº 1.858-7, de 1999, e reedições).

Atenção:

As cooperativas de produção, observado o disposto no Ato Declaratório SRF nº 88, de 17 de novembro de 1999, e na Instrução Normativa SRF nº 145, de 1999, deverão adotar o regime previsto na MP nº 1.858-7, de 1999, e reedições, a partir de 1º de novembro de 1999.

Base de Cálculo

A base de cálculo do PIS-Pasep Folha de Salários é o valor total da folha de pagamento mensal de salários dos empregados, que compreende os valores relativos a rendimentos do trabalho assalariado de qualquer natureza, tais como:

  1. salários;
  2. gratificações;
  3. comissões;
  4. adicional de função;
  5. ajuda de custo;
  6. aviso prévio trabalhado;
  7. férias e adicional de férias, qüinqüênios e adicional noturno;
  8. horas extras;
  9. 13º salário;
  10. repouso semanal remunerado; e
  11. diárias superiores a 50% do salário.

Todavia, não integram a base de cálculo da contribuição, desde que dentro dos limites legais, os valores relativos a:

  1. salário-família;
  2. tíquete-alimentação;
  3. vale-transporte;
  4. aviso prévio indenizado;
  5. férias e licença-prêmio indenizadas;
  6. incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV); e
  7. outras indenizações por dispensa.

Não integram a base de cálculo os valores relativos: ao salário família, ao tíquete alimentação, ao vale transporte, ao aviso prévio indenizado, as férias e licença-prêmio indenizadas, incentivo pago em decorrência de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV), ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pago diretamente ao empregado decorrente de rescisão contratual e outras indenizações por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
(MP nº 2.158/2001, art. 13, caput; Decreto nº 4.524/2002, art. 72; IN SRF nº 247/2002, art. 51; IN SRF nº 635/2006, art. 31 e Pergunta e Resposta DIPJ 2009, Capítulo XXIV, nº 02)

*Resposta baseada na legislação ou posicionamento do fisco vigente na data de sua publicação. Alterações posteriores poderão modificar o conteúdo da resposta. Consulte o site www.iobantecipa.com.br para confirmação da vigência ou posicionamento da presente.

Alíquota

A alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo é de 1% (um por cento).

Fonte: http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/dipj/2000/Orientacoes/PISSalarios.htm