IRRF s/Participação nos Lucros e Resultados - PLR

Orientações

Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 - Dispõe sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa e dá outras providências.

Art. 3º - A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.

§ 5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto de renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto

DARF - Código da Receita 0561 - Fato Gerador: Pagamento de salário, inclusive adiantamento de salário a qualquer título, indenização sujeita à tributação, ordenado, vencimento, provento de aposentadoria, reserva ou reforma, pensão civil ou militar, soldo, pro labore, remuneração indireta, retirada, vantagem, subsídio, comissão, corretagem, benefício (remuneração mensal ou prestação única) da previdência social, privada, do Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e de Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), remuneração de conselheiro fiscal e de administração, de diretor e de administrador de pessoa jurídica, de titular de empresa individual, gratificação e participação dos dirigentes no lucro e demais remunerações decorrentes de vínculo empregatício, recebidos por pessoa física residente no Brasil..

ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO: O imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto na fonte, poderão ser deduzidas do rendimento bruto:

  1. as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
  2. a quantia de R$ 106,00 por dependente;
  3. as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  4. as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para o Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administrador;

OBSERVAÇÕES:
1) As importâncias recebidas pelos trabalhadores a título de participação nos lucros ou resultados das empresas, na forma da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, serão tributadas na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto devido na declaração de rendimentos.

Matéria da Catho:

3. Determinação da base de cálculo do imposto

3.1 Base de cálculo separada O cálculo do IRRF sobre rendimentos pagos na Rescisão do Contrato de Trabalho Assalariado deve ser feito separadamente sobre:

4. Deduções permitidas: Podem ser feitas as deduções comuns permitidas pela legislação do Imposto de Renda, ou seja, as deduções relativas a dependentes, contribuições previdenciárias e Pensões Alimentícias decorrentes de sentença judicial ou acordo homologado judicialmente.

O assunto é questionável, veja matéria sobre a não tributação de IRRF s/PLR no Universo Jurídico. Discussão: Legalidade de IRPF sobre PLR.

IMPORTANTE:
Se algum cliente questionar que o sistema está calculando errado basta informá-lo que, por ser um assunto questionável, optamos por essa situação e que de qualquer forma isso será ajustado quando o funcionário fizer sua declaração anual de Imposto de Renda.