Férias Coletivas
São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa, ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.
Nessa orientação você verá:
As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.
As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.
Menores de 18 Anos e Maiores de 50 Anos
É proibido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinqüenta) anos, ou seja, na seqüência das férias coletivas o empregado deve gozar férias individuais para quitar o seu período aquisitivo.
As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.
O empregador deverá:
- comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
- indicar os departamentos ou setores abrangidos;
- enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
- comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
Microempresas
As microempresas, com o advento da Lei nº 9.841/99, não estão mais dispensadas de efetivar as notificações relativas ás férias coletivas.
Enviar cópia da comunicação remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho para o Sindicato dos trabalhadores da categoria.
EMPREGADOS COM MENOS DE 12 MESES DE SERVIÇO
O empregado só fará jus às férias após cada período completo de 12 meses de vigência do contrato de trabalho. Quando se tratar de férias coletivas, que acarrete paralisação das atividades da empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da mesma, os empregados que não completaram ainda o período aquisitivo ficam impedidos de prestar serviços.
Assim, o artigo 140 da CLT estabelece que os empregados contratados há menos de 12 meses gozarão, na oportunidade, férias proporcionais ao tempo de serviço, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 02.05.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 8/12 avos, o que corresponde a 20 dias;
- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 17.12.01.
Férias Proporcionais Inferiores às Férias Coletivas
Sendo as férias proporcionais do empregado que ainda não tenha 12 meses de trabalho concedido pela empresa, e ainda na impossibilidade de ser excluído da medida, o empregador deverá considerar como licença remunerada os dias que excederem àqueles correspondentes ao direito adquirido pelo empregado e este valor não poderá ser descontado dele posteriormente, seja em rescisão ou concessão de férias do próximo período aquisitivo.
Exemplo:
Empregado contratado em 03.09.01, o empregador irá conceder a partir do dia 20.12.01 até o dia 04.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 4/12 avos, o que corresponde a 10 dias;
- as férias coletivas de 03.09.01 a 04.01.02 = 15 dias.
Serão pagos como férias coletivas 10 dias e os 5 dias restantes serão pagos como licença remunerada, ou seja, na folha de pagamento normal.
O período aquisitivo desse empregado ficará quitado, iniciando novo período aquisitivo a partir do dia 20.12.01.
Férias Proporcionais Superiores às Férias Coletivas
Tendo, na ocasião das férias coletivas, o empregado direito às férias proporcionais superiores ao período de férias coletivas concedido pela empresa, o empregador deverá conceder o período de férias coletivas ao empregado e complementar os dias restantes em outra época, dentro do período concessivo, ou ainda conceder ao empregado, integralmente, o período de férias adquirido, para que haja quitação total.
Exemplo:
Empregado contratado em 01.03.01, o empregador irá conceder a partir do dia 17.12.01 até o dia 05.01.02 férias coletivas.
- o direito adquirido do empregado constitui 10/12 avos, o que corresponde a 25 dias;
- as férias coletivas de 17.12.01 a 05.01.02 = 20 dias.
Serão pagos como férias coletivas 20 dias e os 05 dias restantes deverão ser concedidos posteriormente, dentro do período concessivo, ou se o empregador preferir, poderão ser concedidas na seqüência das férias coletivas.
O novo período aquisitivo desse empregado inicia-se dia 17.12.01.
PERÍODO AQUISITIVO DE EMPREGADO COM MAIS DE 12 MESES DE SERVIÇO
Os empregados com mais de um ano de serviço não têm seu período aquisitivo
alterado.
Desta forma, a concessão de férias coletivas para esses empregados será
considerada como antecipação de férias, cujo período aquisitivo ainda está em
curso, ou concessão de parte de período já vencido, o que gera um saldo positivo
em favor do empregado que pode ser concedido como novo período de coletivas ou
como férias individuais.
RESCISÃO DO CONTRATO DE EMPREGADO COM MENOS DE 12 MESES
Ocorrendo a rescisão do contrato de trabalho do empregado beneficiado com as férias coletivas, quando contava com menos de 12 meses de serviço na empresa, o valor pago pelo empregador, a título de licença remunerada, não poderá ser descontado quando da quitação dos valores devidos ao empregado.
O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.
Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.
ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS
O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores empregados pela Constituição Federal de 1988.
O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.
No momento da concessão das férias coletivas, o empregador deverá proceder as anotações devidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
Carteira de Trabalho e Previdência Social
A legislação trabalhista determina que o empregado deverá apresentar a sua Carteira de Trabalho ao empregador antes de entrar em gozo de férias, para que seja anotada a respectiva concessão.
Aposição de Carimbo ou Etiqueta Gomada
Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá realizar as anotações mediante carimbo, nas medidas de 4,5 cm por 7 cm.
As anotações e as atualizações da Carteira de Trabalho e Previdência Social poderão ser feitas com o uso de etiquetas gomadas, autenticadas pelo empregador ou seu representante legal.
Registro de Empregados
Quando da concessão das férias, o empregador deverá efetuar, também, a anotação devida no Livro ou Ficha de Registro de Empregados.
As microempresas estão dispensadas dessa obrigação, mas quando da cessação do contrato de trabalho convém, para efeitos de controle, ao empregador anotar.
VALOR DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS
O valor a ser pago para o empregado a título de remuneração de férias será determinado de acordo com o salário da época da concessão, da duração do período de férias e da forma de remuneração percebida pelo empregado, acrescido de 1/3 (um terço), conforme determinação constitucional.
Quando temos salário variável, realizamos as devidas médias. E quando tratar-se de férias em número de dias inferior a 30, a respectiva média deverá ser dividida por 30, para que não haja prejuízo ao empregado, senão teríamos que realizar também a média do número de dias para ficar exato. Utilizando-se então do divisor 30, resolvemos este problema sem maiores complicações. Diferente quando tratamos do salário fixo mensal, uma vez como própria denominação determina, o salário fixo corresponde ao número de dias que tem o mês, então o seu divisor será o número exato do mês que corresponder às férias.
Empregados com Salário Fixo
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão.
Empregados Comissionistas
Para os empregados que recebem comissões ou percentagem sobre vendas, a remuneração base para o cálculo das férias é a obtida pela média aritmética dos valores recebidos nos 12 (doze) meses anteriores à concessão das férias.
Quando o empregado percebe salário fixo mais comissões, após apurar a média das comissões, à mesma deverá ser adicionado o salário fixo.
Empregados que Recebem Adicionais
Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração de férias.
Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido uniforme, será computada a média duodecimal (12 meses) recebida naquele período.
Empregados Tarefeiros
A remuneração, utilizada para o cálculo das férias, é a obtida pela multiplicação da média das tarefas do período aquisitivo pelo seu valor na data da concessão.
Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, nas seguintes proporções:
Férias proporcionais |
30 dias até 5 faltas |
24 dias de 6 a 14 faltas |
18 dias de 15 a 23 faltas |
12 dias de 24 a 32 faltas |
1/12 |
2,5 dias |
2 dias |
1,5 dias |
1 dia |
2/12 |
5 dias |
4 dias |
3 dias |
2 dias |
3/12 |
7,5 dias |
6 dias |
4,5 dias |
3 dias |
4/12 |
10 dias |
8 dias |
6 dias |
4 dias |
5/12 |
12,5 dias |
10 dias |
7,5 dias |
5 dias |
6/12 |
15 dias |
12 dias |
9 dias |
6 dias |
7/12 |
17,5 dias |
14 dias |
10,5 dias |
7 dias |
8/12 |
20 dias |
16 dias |
12 dias |
8 dias |
9/12 |
22,5 dias |
18 dias |
13,5 dias |
9 dias |
10/12 |
25 dias |
20 dias |
15 dias |
10 dias |
11/12 |
27,5 dias |
22 dias |
16,5 dias |
11 dias |
12/12 |
30 dias |
24 dias |
18 dias |
12 dias |
Somente poderão ser consideradas no cálculo as faltas não justificadas (o DSR não entra na contagem) e descontadas no salário do empregado.
O pagamento das férias, do adicional de 1/3 (um terço) e do abono pecuniário deverá ser feito até dois dias antes do início do período de férias. Neste momento o empregado dará quitação do pagamento, em recibo, no qual deverão constar as datas de início e término do respectivo período.
Cumpre ressaltar que mesmo que o abono pecuniário inicie-se antes do período de gozo das férias, a remuneração das férias deverá ser paga até dois dias antes do início delas.
Exemplo:
Período de férias 01.04.2002 à 30.04.2002, sendo do dia 01.04 à 10.04 - abono pecuniário e a partir do dia 11.04 - gozo das férias.
A remuneração das férias deverá ser paga até o dia 30.03.2002, uma vez que o artigo 145 da CLT dispõe que o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono pecuniário será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período de férias.
INSS
Sobre a remuneração do gozo de férias e do seu respectivo adicional constitucional (1/3) incide o INSS conforme a faixa em que se enquadre, obedecendo regime de competência do gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração (prazo trabalhista).
A composição do salário-de-contribuição para se determinar a alíquota a ser aplicada inclui a remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Nota: Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide INSS.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 682,00, sairá de férias oletivas no dia 17.12.01 a 05.01.02 (20 dias).
- R$ 682,00 : 31 = R$ 22,00
Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 22,00 = R$ 440,00
- 1/3 constitucional: R$ 440,00 : 3 = R$ 146,67
- total bruto: R$ 586,67
- desconto do INSS 11% = R$ 586,67 x 11% = R$ 64,53*
- Total líquido: R$ 522,14
Salário-de-Contribuição de Dezembro:
- 16 dias de salário: R$ 352,00
- 15 dias de férias: R$ 330,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 110,00
- Total: R$ 792,00
* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição, uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 792,00.
INSS
- R$ 792,00 x 11% = R$ 87,12 (valor a ser recolhido na competência 12/01, descontada do empregado)
Salário-de-Contribuição de Janeiro:
- 30 dias de salário: R$ 660,00
- 1 dia de férias: R$ 22,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 7,33
- Total: R$ 689,33
• O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 9%, uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 689,33.
INSS
- R$ 689,33 x 9% = R$ 62,04 (valor a ser recolhido na competência janeiro/02 descontada do empregado)
FGTS
Haverá incidência normal do FGTS sobre a remuneração do gozo das férias e do seu respectivo adicional constitucional, obedecendo o regime de competência conforme o gozo das férias, independente da data do pagamento da remuneração das férias (prazo trabalhista).
A base de incidência do FGTS é composta da remuneração do gozo das férias, do adicional de 1/3 constitucional e do salário do mês.
Sobre o abono pecuniário e seu respectivo adicional constitucional (1/3) não incide FGTS.
Exemplo:
Empregado com mais de um ano de serviço e salário mensal de R$ 682,00, sairá de férias coletivas no dia 17.12.01 a 05.01.02 (20 dias).
- R$ 682,00 : 31 = R$ 22,00
Remuneração das férias:
- período de gozo (20 dias): 20 x R$ 22,00 = R$ 440,00
- 1/3 constitucional: R$ 440,00 : 3 = R$ 146,67
- total bruto: R$ 586,67
- desconto do INSS 11% = R$ 586,67 x 11% = R$ 64,53*
- Total líquido: R$ 522,14
Salário-de-Contribuição de Dezembro:
- 16 dias de salário: R$ 352,00
- 15 dias de férias: R$ 330,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 110,00
- Total: R$ 792,00
* O desconto do INSS deve obedecer o teto máximo do salário-de-contribuição, uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 792,00.
INSS - Dezembro
- R$ 792,00 x 11% = R$ 87,12 (valor a ser recolhido na competência 12/01, descontada do empregado)
FGTS - Dezembro
- R$ 792,00 x 8% = R$ 63,36 (valor a ser recolhido na competência 12/01)
Salário-de-Contribuição de Janeiro:
- 30 dias de salário: R$ 660,00
- 1 dia de férias: R$ 22,00
- 1/3 constitucional s/férias: R$ 7,33
- Total: R$ 689,33
O desconto do INSS deve obedecer a alíquota de 9%, uma vez que o total do salário-de-contribuição resulta em R$ 689,33.
INSS - Janeiro
- R$ 689,33 x 9% = R$ 62,04 (valor a ser recolhido na competência janeiro/02 descontada do empregado)
FGTS - Janeiro
- 689,33 x 8% = R$ 55,14 (valor a ser recolhido na competência 01/02)
IRRF
O Imposto de Renda na Fonte incidirá sobre o total pago a título de férias, compreendidos nesse o abono pecuniário e o adicional de 1/3 constitucional.
A tributação ocorrerá separadamente do salário do mês.
As infrações aos dispositivos que regulam a matéria serão punidas com multa de 160 (cento e sessenta) Ufir por empregado em situação irregular.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será dobrada.
Bases: Artigos 129 a 145 da CLT; Decreto nº 99.684/90; Decreto nº 3.048/99, Instrução Normativa CEF nº 17/00 e os citados no texto.