Desoneração da Folha

Publicada Lei que trata da reoneração gradual da folha de pagamento

Foi publicada no Diário Oficial, Edição Extra de 16-9, a Lei 14.973, de 16-9-2024, que altera, dentre outros, os artigos 7º e 8º da Lei 12.546, de 14-12-2011, que trata da desoneração da folha de pagamento.

A alteração consiste em estabelecer,  de 2025 a 2027, a redução gradual da alíquota sobre a receita bruta e o aumento gradual da alíquota sobre a folha. De 2028 em diante, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta a contribuição sobre a receita bruta.

Nos exercícios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição parcial às contribuições previdenciárias patronal de 20%, sendo tributadas de acordo com as seguintes proporções:

 

2024

2025

2026

2027

2028 em diante

 

RB¹

RB

folha²

RB¹

folha²

RB¹

folha²

folha²

Serviços de TI e TIC

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Obras de construção civil 

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Obras de infraestrutura

4,5%

3,6%

5%

2,7%

10%

1,8%

15%

20%

Call center

3%

2,4%

5%

1,8%

10%

1,2%

15%

20%

Transporte coletivo rodoviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Transporte ferroviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Transporte metroviário de passageiros

2%

1,6%

5%

1,2%

10%

0,8%

15%

20%

Carnes em geral e peixes

1%

0,8%

5%

0,6%

10%

0,4%

15%

20%

Empresas jornalísticas e de radiodifusão

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Transporte rodoviário de cargas

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Vestuário usado

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Calçados

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Vans e ônibus

1,5%

1,2%

5%

0,9%

10%

0,6%

15%

20%

Caminhões especiais

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Vestuário e materiais têxteis

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Couros

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

Tubos, reservatórios, motores a pistão, caldeiras, turbinas, equipamentos de laboratório, guindastes, máquinas agropecuárias, diversos tipos de máquinas e ferramentas, equipamentos de ginástica

2,5%

2%

5%

1,5%

10%

1%

15%

20%

¹) Incide sobre a receita bruta obtida com serviço ou produto
(²) incide sobre a folha de salários dos envolvidos na atividade

(Tabela extraíoda da Agência Câmara de Notícias)

A empresa que atuar em outras atividades não beneficiadas com a desoneração, devem pagar os adicionais progressivos da contribuição sobre a folha junto com outro percentual já devido segundo as regras atuais da Lei 12.546/11.

Também foi definido que, partir de 1-1-2028, as obras de construção civil ainda não encerradas passarão a recolher as contribuições patronais de 20%.

A referida Lei também determina, que a partir de 1-1-2025, as empresas que optarem por contribuir ao INSS com a reoneração gradual, deverão firmar termo de compromisso para manter, ao longo de cada ano, quantidade média de empregados igual ou superior a 75% da média do ano imediatamente anterior. Caso a empresa não cumpra o termo, não poderá usar a contribuição sobre a receita bruta a partir do ano seguinte ao descumprimento, devendo pagar integralmente a alíquota de 20% sobre a folha.

Para os municípios, permanecerá a alíquota de 8% do INSS em 2024, aumentando gradualmente da seguinte forma:

- 8% até 31-12-2024;

- 12%  em 2025;

- 16%  em 2026; e

- 20%  a partir de 1-1-2027. 

O benefício valerá para cidades com população de cerca de 156 mil habitantes e para contarem com a redução de alíquotas, os municípios devem estar quites com tributos e contribuições federais.

Clique aqui para ter acesso a íntegra da Lei 14.973, de 16-9-2024.