Banco de Horas
Há necessidade de homologar no Sindicato da Categoria a implantação pela empresa do Banco de Horas?
O Tribunal Superior do Trabalho por intermédio da Súmula
nº 85, ,manifestou o seguinte entendimento:
“Súmula 85 do TST– Compensação de jornada.
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual
escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II – O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma
coletiva em sentido contrário.
III – O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada,
inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento
das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal,
sendo devido apenas o respectivo adicional.
IV – A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação
de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal
deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário”.
Com base no exposto, entendemos não ser obrigatória a homologação sindical para
acordos de compensação em geral, salvo de existente cláusula em sentido contrário
em documento coletivo da categoria. Sendo assim, o acordo poderá ser feito individualmente,
desde que, saliente-se, inexista cláusula expressa em sentido contrário na convenção
coletiva de trabalho da categoria.
A administração do Banco de Horas, vai depender das regras existentes em Convenção
ou Acordo Coletivo de Trabalho. Sempre será aconselhável que sejam estabelecidos,
de forma expressa, prazos para a vigência da prorrogação, bem como os processos
de denúncia do ajuste feito.
As empresas que possuem Banco de Horas deverão observar o prazo máximo de um ano
para fazer a compensação. Não observado tal limite, deverá a empresa adimplir as
horas ainda não compensadas como horas extras, sendo possível, inclusive, caso se
apure outras irregularidades na forma de compensação das horas, o banco ser integralmente
descaracterizado, impondo todas as horas como extraordinárias.
Fonte: SINDCONT-SP - 19/07/2006