13º Salário
QUEM TEM DIREITO
Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcional ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário devido até o dia 20 de dezembro.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua média.
Quanto aos empregados vendedores, a empresa deverá verificar, junto ao sindicato da categoria, se os valores das comissões deverão ser atualizados e por qual índice.
GORJETAS E OUTRAS VERBAS RECEBIDAS PERIODICAMENTE
Além do salário recebido diretamente pelo empregado, também entrará na base de cálculo do 13º salário as gorjetas recebidas, não apenas a quantia fixada mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem (desde que excedentes a 50% do salário percebido pelo empregado) e abonos pagos pelo empregador, de acordo com o Art. 457 da CLT.
DATA DE PAGAMENTO
A segunda parcela do 13º salário deve ser paga até o dia 20 de dezembro.
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
Para fins de pagamento do 13º salário, as faltas legais e as justificadas ao serviço não serão deduzidas.
O empregado não terá direito à fração de 1/12 avos, no mês em que trabalhar menos de 15 dias, ou seja, nos meses com 31, 30 e 28 dias faltar injustificadamente 17, 16 e 14 dias respectivamente, não fará jus ao 13º Salário no referido mês.
Exemplo:
Um empregado teve 58 faltas no período de janeiro a dezembro/06, as quais estão distribuídas da seguinte forma:
Janeiro = 2 faltas
Fevereiro = 14 faltas
Março = 3 faltas
Abril = 0
Maio = 0
Junho = 3
Julho = 15 faltas
Agosto= 0
Setembro= 2 faltas
Outubro= 3 faltas
Novembro= 16 faltas
Dezembro = 0
O empregado terá direito a 10/12avos de 13º Salário, pois:
No mês de fevereiro, faltou 14 dias e trabalhou 14 dias;
No mês de novembro, faltou 16 dias e trabalhou 14 dias.
Observe-se que no mês de julho , mesmo faltando 15 dias, ainda trabalhou 16 dias, mantendo-se o direito ao avo do 13º Salário.
Lembramos, ainda, que os domingos, destinados ao descanso semanal remunerado, serão considerados como faltas, desde que descontados na folha de pagamento do funcionário.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS
As horas extras integram o 13º salário, conforme se depreende do Enunciado TST 45:
"A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina, prevista na Lei 4.090, de 1962."
O adicional noturno também integra o 13º salário por força do Enunciado I da Súmula TST 60:
ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO NO SALÁRIO E PRORROGAÇÃO EM HORÁRIO DIURNO. (incorporada a Orientação Jurisprudencial 6 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
I - O adicional noturno, pago com habitualidade, integra o salário do empregado para todos os efeitos. (ex-Súmula 60 - RA 105/74, DJ 24.10.1974)
II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT. (ex-OJ 6 - Inserida em 25.11.1996)
Quando o empregado realizar números variados de horas noturnas ou extras durante o ano, o empregador deverá fazer a média das horas, o qual serve tanto para horas extras quanto para horas noturnas.
Quando o empregado realizar um determinado número de horas extras ou horas noturnas, sem haver variação, não precisará fazer a média, apenas deverá incluir-se os valores.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram o pagamento do 13º salário, uma vez que fazem parte da remuneração do empregado.
Estes adicionais, como são percentuais aplicados sobre valores determinados (salário-mínimo ou salário-base, conforme o caso), não se faz média.
Exemplo:
Empregado admitido em 02 de janeiro. Salário mensal de dezembro R$ 1.550,00. Recebe adicional de periculosidade. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. O valor da primeira parcela foi de R$ 1.007,50.
- Cálculo:
Adicional de periculosidade: R$ 1.550,00 x 30% = R$ 465,00
- R$ 1.550,00 + R$ 465,00 = R$ 2.015,00
- R$ 2.015,00 - R$ 1.007,50 (1ª parcela) = 2a parcela de R$ 1.007,50
Nota: descontar o INSS e o IRF, se houver conforme tabela em vigor.
SALÁRIO FIXO – CÁLCULOS
Admitidos Até 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos até 17 de janeiro, inclusive, o valor da segunda parcela será do salário do mês de dezembro, deduzido o valor da 1ª (primeira) parcela e os encargos.
Porque 17 de janeiro?
Conforme a Lei 4.090/62, art. 1º, §2º e Decreto 57.155/65, art. 1º, parágrafo único, a fração igual ou superior a 15 dias será havida como mês integral, correspondendo a 1/12 avos. Então do dia 17 ao dia 31 de janeiro, temos 15 dias.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 10 de janeiro, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 680,00. Salário de dezembro R$ 1.430,00.
Cálculo:
R$ 1.430,00 - R$ 680,00 (1ª parcela) = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 750,00
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Horista
Empregado horista admitido em 10 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$ 7,20. Recebeu de 1ª parcela R$ 802,55.
- número de horas trabalhadas durante o ano até novembro = 2.045,12 : 11 = 185,92
- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado = 404,14 : 11 = 36,74
(*) o número de horas está sendo considerado em sistema centesimal.
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 11, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.
Cálculo:
R$ 7,20 x 185,92 horas trabalhadas = R$ 1.338,62
R$ 7,20 x 36,74 h/DSR = R$ 264,53
R$ 1.338,62 + R$ 264,53= R$ 1.603,15
R$ 1.603,15 - R$ 802,55 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 800,60
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
Empregados Admitidos Após 17 de Janeiro
Para os empregados admitidos no curso do ano, o valor da 2ª (segunda) parcela corresponderá a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias.
a) Mensalista
Empregado mensalista admitido em 12 de julho, pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 250,00. Salário de dezembro R$ 1.470,00.
Cálculo:
O empregado faz jus a: 6/12 avos
R$ 1.470,00 : 12 x 6 = R$ 735,00
R$ 735,00 - R$ 250,00 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 485,00.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Horista
Empregado admitido em 16 de julho. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Salário-hora de dezembro R$6,50. Recebeu de 1ª parcela R$ 305,37.
- número de horas trabalhadas de julho até novembro = 1.121,49 : 5 = 224,30
- número de horas correspondente ao descanso semanal remunerado de julho a novembro = 228,78 : 5 = 45,76
Nota: Os valores de número de horas acima são apenas exemplificativos, devendo cada empregador verificar o número exato de horas trabalhadas, assim como as horas do respectivo DSR em cada mês. Consideramos a média por 5, uma vez que há variação de número de horas de mês para mês, não podendo se estimar exatamente o número do mês em curso (dezembro). Convém salientar que nos meses em que o empregado foi admitido no curso do mês, deve-se considerar para efeito do cálculo o número de horas como se ele tivesse trabalhado o mês todo, para que o mesmo não seja prejudicado.
Cálculo:
O empregado faz jus a: 6/12 avos
R$ 6,50 x 224,30 horas trabalhadas = R$ 1.457,95
R$ 6,50 x 45,76 h/DSR = R$ 297,44
R$ 1.457,95 : 12 x 6 = R$ 728,97 (horas trabalhadas)
R$ 297,44 : 12 x 6 = R$ 148,72 (DSR)
R$ 728,97 + R$ 148,72 - R$ 305,37 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 572,32.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
SALÁRIO VARIÁVEL – CÁLCULOS
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a gratificação será calculada na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o pagamento.
Os empregados que receberem parte fixa terão o respectivo valor somado à parte variável.
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS ATÉ 17 DE JANEIRO
Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 08 de janeiro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 763,65.
- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro = R$ 13.940,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro = R$ 2.844,00
Cálculo:
Comissões:
Média das comissões: R$ 13.940,00 : 11 = R$ 1.267,27
DSR:
Média do DSR sobre comissões : R$ 2.844,00 : 11 = R$ 258,55
13º Salário : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.267,27 + R$ 258,55 = R$ 1.525,82
R$ 1.525,82 - R$ 763,65 = 2ª Parcela do 13º Salário R$ 762,17
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 12 de janeiro. Salário fixo de R$ 1.250,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em dezembro. Primeira parcela R$ 1.090,88.
- Comissões recebidas no período de janeiro a novembro: R$ 10.340,00
- DSR sobre comissões no período de janeiro a novembro: R$ 2.109,00
Cálculo:
Comissões:
Média das comissões: R$ 10.340,00 : 11 = R$ 940,00
DSR Sobre Comissões:
Média do DSR sobre comissões: R$ 2.109,00 : 11 = R$ 191,73
13º Salário : (faz jus a 12/12 avos)
R$ 1.250,00 + R$ 940,00 + R$ 191,73 = R$ 2.381,73
R$ 2.381,73 – R$ 1.090,88 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 1.290,85
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
Horas Extras
Empregado admitido em 03 de janeiro. Salário fixo do mês de dezembro R$ 1.420,00, tendo realizado 170 horas extras no período a 50% e 34 horas extras correspondentes ao DSR. Primeira parcela R$ 803,41. Pagamento da 2ª parcela no dia 20 de dezembro.
Horas extras realizadas no período de janeiro a novembro: 170 horas.
DSR sobre horas extras no período de janeiro a novembro: 34 horas.
Cálculo:
Horas Extras:
Média das horas extras: 170 : 11 = 15,45 horas
Valor da hora extra com 50% = R$ 6,45 (R$ 1.420,00 : 220) + 50% = R$ 9,68
Valor da média das horas extras: 15,45 horas x R$ 9,68 = R$ 149,56
DSR:
Média do DSR sobre hora extra: 34 : 11 = 3,09 horas
Valor do DSR sobre hora extra com 50% : 3,09 x R$ 9,68 = R$ 29,92
13º: Salário
R$ 1.420,00 + R$ 149,56 + R$29,92 - R$ 803,41 = 2ª Parcela do 13º salário= R$ 796,07.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
PARCELA VARIÁVEL - ADMITIDOS APÓS 17 DE JANEIRO
Comissionista
a) Comissionista Sem Parte Fixa
Empregado admitido em 02 de agosto. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela do 13º R$361,20.
- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 5.940,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 1.211,76
Cálculo:
Comissões:
Média das comissões: R$ 5.940,00 : 4 = R$1.485,00
R$ 1.485,00 : 12 x 5 = R$ 618,75
DSR:
Média do DSR: R$ 1.211,76 : 4 = R$ 302,94
R$ 302,94 : 12 x 5 = R$ 126,23
13º Salário:
R$ 1.485,00 + R$ 126,23 - R$ 361,20 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 383,78.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
b) Comissionista Com Parte Fixa
Empregado admitido em 03 de agosto. Salário fixo de R$ 1.560,00 em dezembro. Pagamento da segunda parcela em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 547,62.
- Comissões recebidas no período de agosto a novembro: R$ 4.730,00
- DSR sobre comissões no período de agosto a novembro: R$ 964,00
Cálculo:
Comissões:
Média das comissões: R$ 4.730,00 : 4 = R$ 1.182,50
R$ 1.182,50 : 12 x 5 = R$ 492,71
DSR:
Média do DSR sobre comissões: R$ 964,00 : 4 = R$ 241,00
R$ 241,00: 12 x 5 = R$ 100,42
Salário-fixo:
R$ 1.560,00 : 12 x 5 = R$ 650,00
13º Salário :
R$ 650,00 + R$ 492,71+ R$ 100,42 - R$ 547,62 = 2ª Parcela do 13º Salário: R$ 695,51.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
Horas Extras
Empregado admitido em 02 de julho. Salário fixo de R$ 1.320,00, tendo realizado 68 horas extras no período a 50% e 12 horas extras correspondentes ao DSR. Pagamento da segunda parcela no dia 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 277,39.
- Horas Extras realizadas no período julho a novembro: 68 horas
- DSR sobre horas extras no período julho a novembro: 12 horas
- valor da hora normal: R$ 6,00 (1.320,00 : 220)
Cálculo:
Horas Extras:
Média das horas extras: 68 : 5 = 13,6
Valor da hora extra a 50%: R$ 6,00 + 50% = R$ 9,00
13,6 horas x R$ 9,00 = R$ 122,40 : 12 x 6 = R$ 61,20
DSR:
Média do DSR sobre hora extra: 12 : 5 = 2,4 horas
Valor do DSR sobre hora extra a 50%: 2,4 x R$ 9,00 = R$ 21,60
R$ 21,60 : 12 x 6 = R$ 10,80
Salário-fixo:
R$ 1.320,00 : 12 x 6 = R$ 660,00
13º Salário :
R$ 61,20 + R$ 10,80 + R$ 660,00 - R$ 277,39 = 2ª Parcela do 13º Salário R$ 454,61.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
É o afastamento, por motivo de doença ou outra incapacidade, não decorrente de acidente do trabalho, estendendo-se o tratamento por mais de 15 dias, com suspensão do contrato de trabalho a partir do 16º dia.
Compete à empresa remunerar o empregado nos 15 (quinze) primeiros dias, assim como é responsável pelo pagamento do 13º salário até o 15º dia do afastamento e posterior retorno.
A partir do 16º dia até o retorno ao trabalho a Previdência Social assume, pagando o 13º salário em forma de abono anual.
Exemplo 1:
Empregado admitido em 05 de junho. O empregado afastou-se por doença dia 06 de agosto, retornando dia 31 de agosto.
- afastamento: 06 de agosto
- retorno: 31 de agosto
- número de avos a que faz jus: 7/12 avos, porque o afastamento por motivo de doença não interferiu na contagem dos avos, uma vez que os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento que são de responsabilidade da empresa foi suficiente para determinar o avo correspondente a agosto.
Exemplo 2:
Empregado admitido em 01 de junho. O empregado afastou-se por motivo de doença no dia 03 de agosto, retornando no dia 21 de setembro.
- afastamento: 03 agosto
- retorno: 21 setembro
- Faz jus a 6/12 avos de 13o salário, porque no mês de agosto os 15 (quinze) primeiros dias do afastamento deu uma fração e no mês de setembro não preencheu a fração, ficando o encargo deste mês para o INSS.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
A Justiça do Trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina (13º salário).
Enunciado TST 46:
“As faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para os efeitos de duração de férias e cálculo da gratificação natalina."
Em virtude do exposto, as faltas decorrentes de acidente do trabalho não influem no cálculo do 13º salário. A empresa calculará o valor integral, diminuindo o valor que o empregado recebeu de abono anual, complementando o valor a pagar caso na soma dos valores não resulte no valor a que teria direito o empregado, caso não tivesse se afastado pela Previdência Social.
Exemplo:
Empregado admitido em 04 de janeiro. Salário mensal do mês de dezembro R$ 1.620,00. O empregado acidentou-se no trabalho dia 04 de maio, afastando-se no mesmo momento, retornando dia 20 de julho. Pagamento da segunda parcela do 13º salário em 20 de dezembro. Primeira parcela R$ 480,00.
afastamento: 04 de maio
retorno: 20 de julho
abono anual recebido do INSS: R$ 205,00 (valor aleatório - o valor exato deve ser consultado junto ao empregado ou ao INSS)
Cálculo:
R$ 1.620,00 : 12 x 12 = R$ 1.620,00
R$ 1.620,00 - R$ 205,00 (abono anual) = 1.415,00
R$ 1.415,00 - R$ 480,00 = 2ª Parcela do 13º salário: R$ 935,00.
Nota: descontar o INSS e o IRF se houver, conforme tabela em vigor.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º salário.
Exemplo:
Empregado admitido em 03.09 afastando-se para o serviço militar obrigatório dia 04.03 do ano seguinte e não tendo retornado.
- afastamento: 04.03
- faz jus a 2/12 avos no ano que se afastou (janeiro e fevereiro)
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade pago pela empresa ou equiparada, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença, poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto das destinadas a outras entidades e fundos.
Para fins da dedução da parcela do 13º salário pago, proceder-se-á da seguinte forma:
a) a remuneração correspondente ao décimo-terceiro salário deverá ser dividida por trinta;
b) o resultado da operação descrita no item “a” deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do décimo-terceiro;
c) a parcela referente ao décimo-terceiro salário proporcional ao período de licença maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita no item “b” pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.
No período de 29 de novembro de 1999 a 31 de agosto de 2003, competia ao INSS o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada, desde que requerido até 31 de agosto de 2003.
Base: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 971, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009, Artigo 86, § 1º.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS 2 PARCELAS
A Lei 4.749/65, em seu artigo 2º, impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de novembro.
A Lei 7.855/89 estipulou a multa de 160 Ufir por empregado, dobrada na reincidência para as infrações contra os dispositivos da Gratificação de Natal (13º).
Portanto, para o pagamento conjunto das duas parcelas não há previsão legal.
ENCARGOS SOCIAIS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA
INSS
No pagamento da segunda parcela há incidência do INSS sobre o valor total do 13º salário. Para maiores detalhes, ver tópico Décimo Terceiro Salário - Desconto e Recolhimento do INSS.
FGTS
O FGTS incidirá sobre o valor bruto do 13º salário pago em dezembro menos o valor adiantado, já que houve o recolhimento do FGTS sobre o valor da 1ª parcela.
No caso do 13º salário pago em rescisão, o FGTS incidirá sobre o valor bruto pago menos o valor adiantado, se houver.
O FGTS deverá ser recolhido até o dia 7 de janeiro junto com a folha de pagamento de dezembro.
A partir da competência janeiro/07 as empresas não estão mais obrigadas a recolher a contribuição social adicional de 0,5%, conforme dispõe a Lei Complementar 110/2001.
IRRF
No pagamento da segunda parcela do 13º salário há incidência do IRRF sobre o total (soma da 1ª parcela + 2ª parcela), com base na tabela progressiva mensal.
Considera-se mês de quitação o mês de pagamento da 2ª parcela ou o mês da rescisão de contrato de trabalho.
O cálculo do imposto será efetuado em separado dos demais rendimentos mediante a utilização da tabela progressiva mensal vigente no mês de quitação. A tributação ocorrerá exclusivamente na fonte.
No caso de pagamento de complementação do 13º salário posteriormente ao mês de quitação, o imposto deverá ser recalculado sobre o valor total desta gratificação, utilizando-se a tabela do mês da quitação. Do imposto assim apurado será deduzido o valor do imposto retido anteriormente.
Os valores relativos a pensão judicial e contribuição previdenciária (oficial e privada), computados como deduções do 13º salário, não poderão ser utilizados para determinação da base de cálculo de quaisquer outros rendimentos.
Na determinação da base de cálculo do imposto incidente sobre o 13º salário serão admitidas as seguintes deduções:
a) dependentes;
b) a importância paga a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família e em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais correspondente ao 13º salário;
c) valor correspondente à parcela isenta dos rendimentos de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, correspondente ao 13º salário, pagos pela previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência privada, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos;
d) a contribuição para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incidente sobre o 13º salário;
e) as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social;
f) o valor do acréscimo de remuneração proporcional ao valor da CPMF devida, dos benefícios de prestação continuada e os de prestação única e dos proventos dos inativos, pensionistas e demais benefícios, limitados a dez salários mínimos, constantes dos Planos de Benefício da Previdência Social, de que tratam a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, e a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
PENALIDADES
A infração relativa ao 13º salário será penalizada com multa de 160 Ufir por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
BASES LEGAIS
Lei 4.090, de 13.07.62; Lei 4.749, de 12.08.65; Decreto 27.048/49, art.12; Decreto 57.155, de 03.11.65; Decreto 3.048/99, art. 216, § 1º; IN/MTE 17/00; IN SRF 25/96, artigo 14; artigos 320, § 3º, 473 e 822 da CLT; artigo 419, parágrafo único do CPC; Enunciado TST 155 e os citados no texto.