Codificação de Acidente de Trabalho
CÓD. | DESCRIÇÃO DE SITUAÇÃO |
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1.001 | Lesão corporal que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
1.002 | Perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.001 | Doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.002 | Doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos. |
2.003 | Doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade. |
2.004 | Doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva quando resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho. |
2.005 | Doença profissional ou do trabalho não incluída na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social quando resultante das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente. |
2.006 | Doença profissional ou do trabalho enquadrada na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social relativa nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP. |
3.001 | Acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação. |
3.002 | Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho. |
3.003 | Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho. |
3.004 | Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho. |
3.005 | Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de pessoa privada do uso da razão. |
3.006 | Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. |
3.007 | Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa. |
3.008 | Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito. |
3.009 | Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de- obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado. |
3.010 | Acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. |
3.011 | Acidente sofrido pelo segurado nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este. |
4.001 | Suspeita de doenças profissionais ou do trabalho produzidas pelas condições especiais de trabalho, nos termos do art 169 da CLT. |
4.002 | Constatação de ocorrência ou agravamento de doenças profissionais, através de exames médicos que incluam os definidos na NR 07, ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico, através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 desta NR, mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou encarregado |
5.001 | Outros |