Hora Noturna
Tratamento especial dos horários e acréscimos da Hora Noturna
Legislação
CLT, Seção IV - Do Trabalho Noturno
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.
§ 2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um
dia e as 5 horas do dia seguinte.
Exemplo:
funcionário com salário hora de R$ 2,12:
Trabalhou das 22:00 às 05:00 horas do dia seguinte
Total de 7:00 horas de trabalho
7:00:00 horas * 0:60:00 minutos = 420
0:420:00 minutos / 0:52:30 minutos = 8:00:00 horas
7 * 2,12 = 14,84
8 * 2,12 = 16,96
Logo:
(2,12 * 7) * 1.1428 =
14,84 * 1.1428 = 16,96
Hora Extra Noturna
Nos termos da legislação vigente, a remuneração do trabalho noturno e do serviço
extraordinário deve ser superior, no mínimo, em 20% (vinte por cento) e 50% (cinqüenta
por cento), respectivamente, à hora normal. Havendo prestação de Horas Extras no
horário noturno, o empregado fará jus aos adicionais noturno e extra (20% - vinte
por cento + 50% - cinqüenta por cento - vide convenção coletiva no que diz respeito
ao valor dos percentuais), cumulativamente.
Jurisprudência
"HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL NOTURNO. Para as horas extras laboradas
em período noturno, incide o adicional noturno na sua base de cálculo, sob pena
de estar sendo remunerada a hora extra noturna com o mesmo valor da diurna, o que
feriria o disposto no inciso IX, do artigo 7º, da Constituição Federal. Esta também
é a orientação jurisprudencial emanada da SDI do C. TST, sob nº 97. (TRT-PR-RO-11784/2000-PR-AC
04120/2001-2000, Juíza Relatora Rosemarie Diedrichs Pimpão)"
Fonte
Horário Noturno, http://www.guiatrabalhista.com.br, acessado em 02 de outubro de
2007.